Lei - ICMS

<< Clique para exibir o índice >>

Navegação:  Módulos > Vendas > VDW0001 - Pedidos >

Lei - ICMS

d45490-2000 - SP -

ICMS - RICMSSP - INCIDÊNCIA - ISENÇÃO - BASE DE CÁLCULO - DIFERIMENTO - SUSPENSÃO - PROCEDIMENTOS - REGRAS - REGULAMENTAÇÃO - RICMS

 

DECRETO Nº 45.490 DE 2000

DO-SP 01.12.2000, retific. em 13.01.2001

 

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA

Nova redação do "caput" do art. 52: Dec. 46.529, de 04.02.02 (DO-SP de 05.02.02), efeitos retroativos a 22.12.01.

 

Art. 52. As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, “caput”, com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art.

1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12- 96 e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 52.104, de 29.08.2007, DO-SP 30.08.2007)

 

REDAÇÕES ANTERIORES

 

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 03/01, de 16/08/2001. Dispõe sobre o direito ao crédito pela repetição do indébito de 1% de ICMS destinado à habitação que depende de declaração de inconstitucionalidade pelo STF das leis que o estabeleceram, de prova do efetivo recolhimento, do não repasse do ônus e do cumprimento da Portaria CAT - 83/91.

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

 

NOTA - V. Decisão Normativa CAT - 02/06, de 10/10/2006 - ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações.

 

NOTA - V. LEI 11.601, de 18/12/2002

           Prorrogada pela Lei 11.813, de 16/12/2004.Prorrogada pela Lei nº 12.499, de 27-12-2006

            LEI 11.311,de 18/12/2002

            LEI 10.991, de 21/12/2001

            COMUNICADO CAT-68/01, de 26/12/01

            DECISÃO NORMATIVA CAT - 03/01, de 16/08/2001

            LEI 10.706, de 28/12/00.

 

Dispõem sobre alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);

 

IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento);

V - Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:

a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;

 

b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

 

Parágrafo único - O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.