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O BOLETO BANCÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO À DUPLICATA . Diante desses avanços tecnológicos tornou-se comum a emissão de boleto bancário em substituição à duplicata pelas empresas vendedoras de mercadorias e pelas prestadoras de serviços. Mas, continua havendo a possibilidade de emissão da duplicata, que pode ser emitida para efeito de protesto se o comprador não quitar a dívida relativa à mercadoria comprada ou ao serviço obtido. Neste caso, para garantir a possibilidade de emissão futura da Duplicata o vendedor deve guardar o comprovante de entrega da mercadoria e o eventual pedido, que devem estar assinados por quem pediu e recebeu a mercadoria, devidamente identificado, pois esses papéis poderão servir como comprovação de que a duplicata deve ser aceita, caso o devedor se negue a assiná-la (pôr o Aceite). O artigo 13 da Lei 5.474/1968 permite o protesto da duplicata sem aceite, mas não prevê o protesto sem a sua emissão física. Na hipótese do não pagamento do boleto bancário pelo devedor, a instituição financeira, com a autorização do credor efetuava o protesto de tal duplicata por indicação. Ou seja, apresenta ao cartório o simples aviso de cobrança, efetuando o protesto com base nas informações contidas no boleto de cobrança bancária. . Fonte: http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=20090318duplicata-boleto . |