SGW0027 - NF Eletrônica de Serviço - NFS-e

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SGW0027 - NF Eletrônica de Serviço - NFS-e

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Módulo: SEGURANÇA

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Descrição

Nota Fiscal Eletrônica de Serviço NF -  A Nota Fiscal Eletrônica de Serviço do Município de São Paulo é uma obrigatoriedade surgida com a legislação municipal (Lei nº 14.097 de 08/12/05). O objetivo é simplificar a vida dos prestadores de serviços e gerar créditos para seus clientes, os cidadãos e as empresas da cidade de São Paulo. Após o estabelecimento recolher o ISS, a Secretaria da Fazenda creditará ao consumidor a parcela do imposto a que ele tem direito, proporcional ao valor da compra. Os créditos acumulados poderão ser usados para abatimento de até 50% do IPTU. Entre os dias 1º e 30 de novembro de cada ano, o consumidor indicará os imóveis para receber o benefício.

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Para mais detalhes consulte o site da NFe Paulista de Seviço: https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx

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Manual NFS-e

Processo de envio, análise e validação da NFS-e

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Introdução

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência exclusivamente digital, gerado e armazenado eletronicamente pela prefeitura. O objetivo da NFS-e é registrar as operações de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)

Atualmente cerca de 360 municípios adotaram a obrigação da NFS-e

 

A NFS-e é um projeto idealizado pela Receita Federal Brasileira (RFB), entretanto é aplicado individualmente por cada Prefeitura Municipal, não tendo um padrão a nível nacional. Alguns modelos aplicam um conceito de simples transferência de arquivos texto, já outros padrões determinam o uso webservices e Certificado Digital, garantindo a assinatura digital do emitente.

 

Muitos municípios já vinham lançando seus próprios modelos de Nota eletrônica, e hoje há inúmeros modelos de integração.

De acordo com a data informada é feito a pesquisa para gerar os arquivos, o sistema traz todos os pedidos de venda que tem como produto um serviço e todos os planos de serviço relacionado ao cliente informado. Se não for informado o código do cliente é detalhado todos os pedidos de venda que tem como produto um serviço e todos os planos de serviço.

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Descrição dos Campos, Implicações e Exemplos

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Dt Emissão Inicial: Data inicial para busca.

Dt Final: Data final para busca.

Cód. Cliente: Código do cliente para busca.

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sgw0027

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NFS-e x RPS?

Visando manter as atividades dos contribuintes ininterruptas, independente de os serviços informatizados estarem ou não disponíveis, foi criado o Recibo Provisório de Serviços (RPS), que é um documento de posse e responsabilidade do contribuinte, que deverá ser gerado manualmente ou por alguma aplicação local, possuindo uma numeração sequencial crescente e devendo ser convertido em NFS-e no prazo estipulado pela legislação tributária municipal.

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NF- Conjugada (produtos e Serviços)

Menos de 1% das prefeituras possuem o convênio com a SEFAZ, permitindo a emissão da nota conjugada em substituição a NFS-e. Desta forma, em todos municípios com NFS-e que não possuem o convênio (99%) a nota conjugada pode ser utilizada no máximo como RPS (Recibo Provisório de Serviços) e depois deve ser devidamente convertida no portal da prefeitura em uma NFS-e. Esta conversão pode ser manual (digitação) ou via integração de arquivos (conforme tecnologia de cada prefeitura).

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Exemplos:

Prefeitura de SP: Não. A Prefeitura de São Paulo possui modelo próprio de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços. Fonte: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_VIII.asp#1

 

Prefeitura de RJ: Sim, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF municipal. Fonte: https://notacarioca.rio.gov.br/faq.aspx#faq0412

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LEI DE TRANSPARÊNCIA

NFS-e: A partir da versão 10.40.0 foi criado novo parâmetro para que seja informado alíquota de carga tributária para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). Verifique com a contabilidade de sua empresa a alíquota da carga tributária.
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Configuração de Parâmetro:
Cadastros Gerais>Cadastros Iniciais>Parâmetros Iniciais>Módulo Serviços
"Percentual de Impostos NFS-e de acordo com o IBPT para a Lei da Transparência"
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Nesse parâmetro preencher a alíquota considerando os impostos federais, estaduais e municipais.
EX: 17% Carga Tributária, preencher com 0.17 o parâmetro.
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Lembre-se que os parâmetros são por empresa, portanto lembre-se de configurar em todas as empresas que utilizam NFS-e.

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Dúvidas Frequentes

1 . O que é Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e?

R: Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

 

2 . O que é Recibo Provisório de Serviços - RPS?

R: É o documento que deverá ser usado por emitentes da NF-e no eventual impedimento da emissão “on-line” da NF-e.

 

3 . O RPS deve ser confeccionado por gráfica credenciada pela Prefeitura?

R: Não há necessidade. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF. O RPS deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NF-e, em especial o CPF ou CNPJ do tomador de serviços.

 

4 . O RPS terá numeração seqüencial específica?

R: O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um). Para quem já é emitente de nota fiscal convencional o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.

 

5 . Em quantas vias deve-se emitir o RPS?

R: O RPS deve ser emitido em 2 vias, sendo a 1ª entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do emitente. Caso o estabelecimento possua mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

 

6 . É necessário substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NF-e? E, qual o prazo para esta substituição?

R: Sim. O RPS ou a nota fiscal convencional emitidos, para todos os fins de direito, perderão sua validade após transcorrido o prazo de conversão em NF-e. que é até o décimo dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da prestação de serviços (o prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil).

 

7 . Quem está obrigado à emissão da NF-e?

R: Todos os prestadores dos serviços constantes da tabela anexa à Portaria SF nº 72/2006 que auferiram, no exercício de 2005 ou seguintes, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00, considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município de São Paulo.

 

8 . Quem auferir, no exercício de 2005, receita bruta de serviços inferior a R$ 240.000,00, estará sempre desobrigado da emissão de NF-e?

R: Não. Nesse caso, os prestadores dos serviços constantes da tabela anexa à Portaria SF nº 72/2006 deverão apurar, em janeiro de cada exercício, a receita bruta de serviços do exercício anterior, relativamente a todos os estabelecimentos situados no Município de São Paulo, obrigando-se a emitir NF-e, a partir do próprio mês da apuração, na conformidade do regulamento, caso a receita bruta de serviços apurada seja igual ou superior a R$ 240.000,00.

 

9 . Se o prestador de serviços obrigado à emissão de NF-e auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior a R$ 240.000,00, poderá voltar a emitir nota fiscal convencional?

R: Não. A obrigatoriedade da emissão de NF-e não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior aos limites estabelecidos na legislação.

 

10 . Somente quem está obrigado poderá emitir NF-e?

R: Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, desobrigados da emissão de NF-e, poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais constituídas na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº. 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

 

11 . Quais os benefícios para quem emite NF-e?

R: 1. Redução de custos de impressão e de armazenagem da NF-e;

2. Dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para a NF-e;

3. Emissão de NF-e por meio da internet, com preenchimento automático dos dados do tomador de serviços, desde que conste da base de dados do sistema;

4. Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet;

5. Possibilidade de envio de NF-e por e-mail;

6. Maior eficiência no controle gerencial de emissão de NF-e;

7. Dispensa de lançamento das NF-e na Declaração Eletrônica de Serviços – DES.

 

12 . Após a emissão da NF-e, pode-se alterá-la?

R: Não.

 

13 . A NF-e poderá ser emitida englobando vários tipos de serviços?

R: Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NF-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NF-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.

 

14 . Qual é a data de vencimento do ISS referente às Nf-e?

R: O vencimento segue a legislação vigente do ISS. O vencimento do ISS ocorre no dia 10 do mês seguinte ao da prestação do serviço.

 

15 . É possível emitir a guia de recolhimento após o vencimento do ISS?

R: Sim. Neste caso, a guia será emitida com os acréscimos legais.

 

16 . É possível cancelar guia de recolhimento emitida?

R: Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.

 

17 . Os contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ISS por estimativa deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NF-e?

R: Sim. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico.

 

18 . Os contribuintes que possuem regime especial de recolhimento do ISS, individual ou coletivo, deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NF-e?

R: Sim. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico.

 

19 . As microempresas estabelecidas no Município de São Paulo deverão emitir a guia de recolhimento no aplicativo da NF-e?

R: Sim. As microempresas estabelecidas no Município de São Paulo que optarem à emissão de NF-e deverão informar no campo “Valor Total das Deduções”, da NF-e, o valor correspondente ao percentual de desconto que fazem jus, nos termos da legislação específica.

 

20 . Quem fará jus ao crédito?

R: O tomador dos serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS, devidamente recolhido, incidente sobre os serviços constantes da tabela anexa à Portaria SF nº 72/2006.

 

21 . Quanto é gerado de crédito por NF-e?

R: São gerados, por NF-e, os seguintes créditos:

1. 30% do ISS recolhido, no caso de pessoa física;

2. 10% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica;

3. 5% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica responsável por sua retenção;

4. 7,5% do ISS incidente sobre o serviço contratado, no caso de condomínios edilícios residenciais e comerciais (a partir de 30/12/06).

 

22 . Quando o crédito fica disponível para utilização?

R: O crédito gerado fica disponível para utilização em 31 de outubro de cada exercício, data em que ocorre sua totalização.

 

23 . Quais os procedimentos para se obter o crédito?

R: Ao contratar qualquer serviço constante da tabela anexa à Portaria SF nº 72/2006, basta informar o CPF ou CNPJ ao prestador dos serviços emitente de NF-e. Automaticamente, o sistema lançará no CPF ou no CNPJ do tomador dos serviços o valor do crédito gerado, que estará disponível após o pagamento do Imposto constante da referida NF-e.

O tomador de serviços deverá se cadastrar no aplicativo da NF-e (mediante senha) para consultar seus créditos.

 

24 . Quando o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que aproveitarão os créditos gerados?

R: No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus ao crédito gerado.

 

25 . Pode-se indicar imóvel em nome de terceiros?

R: Sim. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.

 

26 . Pode-se indicar imóvel com débito de IPTU?

R: Não poderá ser indicado o imóvel que constar do Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL na data da indicação.

 

27 . Como o crédito gerado poderá ser utilizado?

R: O crédito gerado poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% do valor do IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.

 

28 . Como é calculado o valor do abatimento do IPTU?

R: O valor do abatimento será limitado a 50% do valor do IPTU do exercício corrente, referente a cada imóvel indicado pelo tomador dos serviços.

 

29 . Qual é a validade dos créditos?

R: A validade dos créditos será de 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NF-e.

 

30 . Quem não poderá utilizar o crédito gerado?

R: Os tomadores de serviços constantes do CADIN MUNICIPAL não poderão utilizar os créditos gerados.

 

31 . O prestador de serviços constante do CADIN MUNICIPAL perderá os créditos gerados?

R: Não. Uma vez regularizadas as pendências existentes no CADIN MUNICIPAL, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições do regulamento.

 

32 . O prestador de serviços que emite NF-e deverá lançar na Declaração Eletrônica de Serviços - DES as notas fiscais convencionais recebidas?